A contratação de empregados com viés étnico-racial
por ACÁCIO JÚNIOR, advogado empresarial
A lei federal 12.288, de 20 de julho de 2010, completou neste ano dez anos de sua criação com vistas a instituir o Institui o Estatuto da Igualdade Racial, que também se estende à questão étnica e de gênero. A legislação citada neste artigo servirá para abordar quais os aspectos da contratação pelas empresas de empregados integrantes de diferentes grupos.
O artigo primeiro da lei 12.288 deixa claro que discriminação racial ou étnico-racial é: “Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”.
Da mesma forma, no sentido de igualdade, o artigo 5º da Constituição Federal diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Apresentadas as duas legislações sobre igualdade étnico-raciais e considerando as questões mais atuais sobre o tema, especialmente nas relações do trabalho, questionamentos que começam a surgir apontam para dúvidas sobre a legalidade da contratação de pessoas com base em suas características étnico-raciais.
Não há uma legislação que proíba a contratação desde que ela ocorra para equilibrar o quadro de colaboradores para afastar a desigualdade. Do contrário, com o objetivo de beneficiar determinado grupo, mesmo que isso não seja intencional do ponto de vista étnico-racial, é vedada a contratação do empregado pela empresa porque, se não houver o princípio da igualdade, a intenção poderá ir contra si, estimulando a desigualdade, o que é vedado pela Constituição Federal e a lei 12.288.
No sentido do debate e esclarecimentos apresentados neste artigo, a questão étnico-racial no ambiente de trabalho merece atenção especial pelos departamentos de Recursos Humanos e Jurídico para que não ocorra qualquer mal entendido e produção de ônus contra a empresa.