Uso do ponto eletrônico e sua eficácia na Justiça do Trabalho

••ARTIGO
ACÁCIO JÚNIOR | advogado empresarial
acaciojunior@acaciojunior.com.br

Na semana passada o chefe de Recursos Humano de uma companhia que atendo solicitou meu esclarecimento sobre o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), aparelho regulado pela Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho. A dúvida era sobre a eficiência do dispositivo em relação ao ponto eletrônico e seu uso como prova em ações trabalhistas.

Primeiro é importante destacar que todas as empresas com mais de 10 empregados são obrigadas a fazer o registro de ponto de seus funcionários de forma manual, mecânica ou eletrônica. Porém, o uso do registro eletrônico não é obrigatório e as empresas pode continuar com registro manual ou com os tradicionais cartões de ponto.

Apesar da não obrigatoriedade do uso do meio eletrônico, a Portaria nº 1.510 foi editada com o objetivo de evitar fraudes no controle da jornada de trabalho dos empregados. É justamente neste ponto que entra a dúvida do chefe de RH.

O ponto eletrônico exige que a empresa siga uma série de regras para garantir o fiel funcionamento do equipamento, como a emissão de comprovantes em papel em todas as entradas e saídas, além de dispor de um banco de dados que registre todo o fluxo de expediente dos empregados.

O uso do ponto eletrônico oferece segurança para a empresa e o empregado, aumentando dessa forma a confiança na relação entre ambos, eficácia na hora de processar as horas trabalhadas para o fechamento da folha de pagamento, ganho de tempo para o setor de RH quando a empresa tem muitos empregados e maior segurança e exatidão das informações registradas.

A questão é que, a partir do momento em que a empresa adota o ponto eletrônico, todas as normas estabelecidas pela Portaria 1.510 terão de ser cumpridas à risca. Caso contrário, em uma ação trabalhista a reclamação do autor ganhará força já que a Justiça deverá considerar o registro eletrônico ineficiente. Resultado? Perda da ação pela empresa que não cumpriu as regras da portaria do Ministério do Trabalho.

O uso do ponto é vantajoso, mas a sua adequada utilização é fundamental para a segurança da empresa. Como manda o artigo 2º da Portaria, o REP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I restrições de horário à marcação do ponto, II marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário III exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada e IV existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

A Portaria 1.510 é extensa e detalhada, por isso a empresa deve dedicar atenção ao uso do ponto eletrônico e, se usa meio eletrônico fora dos padrões do que o Ministério do Trabalho estabeleceu, é vital que haja a devida adequação.

Neste link é possível ter acesso ao texto da Portaria 1.510/2009 e fazer o download do arquivo em PDF da norma: http://goo.gl/6rdpii