Empresa é absolvida de indenizar empregada que sofreu aborto
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de comunicações digitais do pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez.
A empregada relatou na ação que constatou em um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.
A empregada afirmou que, diante da crise emocional a que esteve submetida no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da rescisão, sofreu aborto espontâneo. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado depressivo.
“Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.
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