Não comparecimento na viagem de ida não gera cancelamento de voo
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma companhia aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”.
Os clientes que se sentiram prejudicados receberão R$ 8 mil por danos morais.
Consta dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada ‘no show’, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque. “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.
“A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado em seu voto.
“A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator.
O julgamento foi decidido por maioria de votos, sendo vencido o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa. Em seu voto, o magistrado entendeu que os danos foram de culpa exclusiva dos autores da ação, que “não observaram com cautela as disposições contratuais que estabeleciam as consequências para o não comparecimento ao voo de ida”. Para Almeida Prado Costa, os consumidores deveriam ter informado previamente à empresa que usariam os bilhetes de retorno.
O julgamento teve também a participação dos desembargadores Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.
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