Impenhorabilidade de bem de família independe do valor do imóvel

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT da 2ª Região) declarou nula a penhora efetuada sobre imóvel imóvel luxuoso e de alto valor de mercado.

Em seu voto, o relator destacou que as exceções à impenhorabilidade encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e que não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua opulência, “razão pela qual se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo”. Foi exposto ainda pelo relato que, conforme preceituam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, restou comprovado nos autos que o imóvel serve como moradia permanente da família.

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