O tratamento da Justiça para posts ofensivos nas redes sociais
Acácio Júnior, advogado empresarial
acaciojunior@acaciojunior.com.br
Um relatório da consultoria We Are Social mostra que cerca de 58% da população brasileira está conectada nas principais redes sociais. São mais de 100 milhões de brasileiros com perfis ativos no Facebook, Twitter e Instagram – praticamente metade do País. Saindo da vida particular de cada usuário em direção ao aspecto jurídico, este volume de conexões impacta a preocupação do Poder Judiciário, uma vez que os tribunais do País passaram a dedicar atenção especial ao tema quando processos envolvendo redes sociais são levados à Justiça.
Entre os casos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão pedidos de usuários para que ofensas contra eles sejam retiradas das redes sociais. Os processos são contra os autores de posts ofensivos das mais variadas formas e também contra os provedores, no caso as empresas controladoras das redes.
Para se ter uma ideia, o STJ já publicou 98 acórdãos, ou seja, quase uma centena de entendimentos para que os ministros possam abordar o tema.
Muitos autores de processos reclamam indenização contra seus ofensores e os provedores, mas este cenário é visto com cautela pelo Justiça. Os provedores, dependendo do caso, podem ter, por decisão da Justiça, responsabilidade solidária ou subjetiva, mas se ocorrer a demonstração e for comprovada negligência na retirada de posts ofensivos quando forem notificados pelo ofendido.
Essas empresas de tecnologia não são meramente condenadas por conta de post publicado por um usuário, até porque se os provedores fossem filtrar todo post publicado em sua rede isso geraria um polêmica global sobre a liberdade de expressão, mesmo que seja em sua rede, mas é preciso destacar a responsabilidade individual de cada usuário com sua conta.
“Não se pode exigir dos provedores que determinem o que é ou não apropriado para divulgação pública. Cabe ao Poder Judiciário, quando instigado, aferir se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil cabível contra o real responsável pelo ato ilícito”, aponta o ministro Villas Bôas Cueva.
Outro ponto importante a ser citado aqui é o registro da URL (endereço de internet) do post ofensivo para que a Justiça possa tomar as devidas providências e também para que haja a prova do ato contra a pessoa ofendida. O que acontece geralmente é que os processos são encaminhados à Justiça apenas com o nome e ou perfil do autor do post, o que não contribui no processo de identificação do texto, foto ou imagem de difamação, calunia ou outro tipo de manifestação que desonre a pessoa agredida.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, conclui a ministra Nancy Andrighi.
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