Gestante que rejeitou reintegração no cargo não receberá indenização
Gestante demitida não receberá indenização após negar acordo de reintegração do cargo. A 4ª turma do TST rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador tinham ciência da gravidez na data da dispensa. Apesar de a empregada alegar que o desconhecimento da gravidez não impede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, o pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela empregada.
O juízo de 1ª instância registrou que sequer a empregada tinha conhecimento de seu estado gravídico, mesmo considerando-se a projeção do aviso-prévio, pois o exame de ultrassonografia que o constatou foi realizado dois meses depois da demissão.
Segundo a sentença, a empresa agiu com boa-fé à época da ruptura contratual e, na audiência de conciliação, ofereceu reintegração imediata, mas a proposta foi rejeitada pela empregada, que não comprovou nenhum motivo que desaconselhasse o retorno ao trabalho. Por isso, o juízo concluiu que ela praticou “evidente abuso de direito, pretendendo enriquecer sem causa, em detrimento de sua ex-empregadora, objetivando receber salários e demais parcelas, mas sem prestar serviço”.
Em recurso, o TRT da 3ª região manteve decisão proferida em 1º grau ressaltando ainda que, a ex-funcionária ajuizou a ação mais de um ano após sua saída da empresa.
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