ARTIGO: premiação por desempenho não integra base de cálculo de contribuição previdenciária
Por Acácio Júnior, advogado empresarial
Há dois meses, empresários de todo o País ainda se questionam como poderão premiar seus funcionários sem que seja autuados por irregularidade, após a publicação de uma nova norma publicada pela Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 151). De fato, a dúvida é compreensível e merece atenção.
A Receita Federal reconheceu, por meio dessa norma Cosit 151, que não incide mais a contribuição previdenciária sobre prêmio dado a funcionário, conforme prevê a Lei 13.467, da Reforma Trabalhista, em vigor desde dia 11 de novembro de 2017. Isso realmente é embaraçoso para o empresário e recai como uma barreira em caso de premiações de empregados, o que não poderá mais ocorrer da forma que o empregador bem entender, por mais que seja um benefício por desempenho ao empregado.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 151, o prêmio, que pode ser em dinheiro, bens ou serviços, deve ser concedido por liberalidade do empregador, mas com justificativa para a escolha do funcionário, que precisa ser baseada em desempenho superior ao normalmente esperado.
Para se ter uma ideia da complexidade, a decisão da Receita Federal também destaca que entre novembro de 2017 e abril de 2018, enquanto vigorou a Medida Provisória número 808, os prêmios só poderiam ter sido distribuídos duas vezes por ano. E quem concedeu premiação acima deste teto? Este cenário traz consigo uma abertura para instabilidade da segurança jurídica que desestimula qualquer empresário em nosso País.
Basicamente, a partir de agora, todas as empresas terão que observar este novo fator jurídico determinado pela Receita Federal e não mais definir regras internas deliberadamente sem considerar a norma Cosit nº 151.
A decisão da Receita Federa cria outro bloqueio sobre o entendimento acerca do artigo 457 da lei 13.467, da Reforma Trabalhista, que diz que o pagamento do prêmio deve decorrer de liberalidade do empregador e independentemente da sua habitualidade.
Ao contrário do artigo 457 da lei 13.467, a Cosit 151 determina que a empresa não deve mais conceder premiação livremente pois, em certo ponto, a Receita pode interpretar o prêmio como uma relativa substituição de salário, caso não haja uma justificativa de obtenção de resultado acima do ordinariamente esperado, o que fica caracterizado uma afronta à atual norma publicada pelo Receita Federal.
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