A jurisprudência e a nova lei de recuperação judicial de empresas no Brasil
Por Acácio Júnior, advogado empresarial
A quantidade de empresas que entraram com pedidos de recuperação judicial no País sofreu uma queda de 3,9% na comparação entre os períodos de janeiro a setembro de 2018 (1072 pedidos) e 2019 (1030), segundo levantamento da Serasa Experian. No mesmo balanço, o número de falências se aproxima da estabilidade, com aumento de de 0,8%.
A recuperação judicial é um instrumento que pode ser usado por empresas em situação financeira crítica para evitar o extremo, no caso a falência, por isso entram com um programa para reorganizar as contas e, assim, terem prazo para quitar dívidas com seus credores. Pois bem. O fato é que muitos desses credores fazem parte de processos que, ainda em andamento, elevam o valor do passivo da empresa em recuperação judicial.
Ora, se há uma ação ainda não transitada e julgada pela Justiça, não é, de fato, justo que o valor discutido e reivindicado por uma parte contrária à empresa venha ser considerado definido e juntado ao passivo da recuperação judicial. Já podemos ver que decisões da Justiça caminham para este pensamento jurídico que defendo há anos: valores de processos não devem ser incluídos no plano de recuperação judicial.
Em um processo citado pelo portal jurídico Jota, um dos precedentes acerca da exclusão de valores relativos a processos em andamento é assertivo quando em uma ação movida por um acionista de uma companhia de telecomunicações processa a referida empresa reivindicando valores referentes à subscrição de ações (que ocorre quando empresas emitem novas ações ao mercado, geralmente para captar recursos. A subscrição dá aos acionistas o direito de adquirir as novas ações).
No caso em questão ocorre que os valores citados na ação pelo acionista não foram considerados como crédito que estaria sujeito à recuperação judicial. Isso porque os valores representam uma quantia ainda abstrata já que o processo não havia sido transitado e julgado.
Em outra decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ já chegou a suspender ações trabalhistas contra empresas em recuperação judicial. À época, ainda em janeiro de 2017, como lembra o portal jurídico Conjur, as decisões liminares tiveram como base as disposições trazidas pelos artigos 6º e 47 da Lei 11.101/05, que buscam possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, “favorecendo, dentro do possível, a sua preservação”.
Dados obtidos pela Folha de S.Paulo mostram que as empresas em situação de recuperação judicial têm em aberto junto, apenas, à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) o valor de R$ 69 bilhões.
Por fim, nos resta aguardar a votação em regime de urgência pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 10.220 de 2018, cujo texto altera a Lei nº 11.101 de 2005, que atualmente dispõe sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. Certamente, e esperamos isso, a nova lei deverá consolidar as jurisprudências da Justiça sobre a recuperação judicial de empresas no Brasil.
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