Reforma Trabalhista consolida primeiros efeitos, mas traz dúvidas

Por Acácio Júnior, advogado empresarial (*)


A Lei Federal 13.467, de 13 de julho de 2017,  que trata da Reforma Trabalhista no Brasil, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, já completou três anos e traz efeitos que conversam diretamente com o ambiente jurídico das empresas: a redução do volume de ações trabalhistas. Este é o efeito mais direto, porém, outros desdobramentos de artigos da reforma ainda são objetivo de análise e acompanhamento. 

Primeiro é preciso ter clareza sobre o que puxou para baixo o volume dos processos trabalhistas. Pela nova legislação, as pessoas que entram com ação na Justiça do Trabalho e perdem a disputa com a empresa é obrigada a pagar as custas do processo e o honorários. Este fato, imediatamente, faz com que ex-empregados deixem de processar os antigos empregadores por motivos quem sem sempre eram cabíveis, chegando até mesmo ao patamar da má-fé por parte do autor da ação.

Outros pontos previstos na Reforma Trabalhista ainda são tema de dúvida, como trabalho intermitente, limite para indenizações por dano moral e a correção de ações pela poupança. Apesar da queda do volume das ações trabalhistas, que de janeiro a outubro de 2019 recuou de 2,2 milhões para 1,5 milhão, tendo tombo de 32%, o desconhecimento sobre os efeitos futuros da reforma podem dar start gradual a uma nova onda de processos. Por ora devemos comemorar a redução, entretanto, este cenário pode ser momentâneo.

As novas formas de contratação previstas pela reforma não foram muito exploradas até agora como se esperava e isso traz insegurança sobre como os tribunas vão lidar com a tese de futuras ações. Até aqui, nestes três anos de vigência da nova legislação, as empresas e seus ex-empregados podem negociar acordos fora da Justiça do Trabalho, o que também contribui para a baixa das ações.

O que diz a Reforma Trabalhista

Acordo com sindicatos valem como lei
A primeira grande mudança da reforma é que os acordos coletivos poderão ser diferentes do que estabelece a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Isso serve para pontos específicos, como jornada de trabalho e salário.

Horas de trabalho
A jornada de trabalho pode ser negociada, mas deve respeitar os limites da Constituição. Por exemplo, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso. Mas fica mantido o limite de 44 horas de trabalho por semana e de 220 por mês.

O intervalo dentro do expediente também será negociável. Mas é necessário ter o mínimo de 30 minutos nas jornadas maiores do que 6 horas. E deixam de ser considerados como parte da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme.

Férias
Uma das principais mudanças na Reforma Trabalhista são as férias. Agora, elas podem ser divididas em até 3 períodos, mas nenhum deles pode ser menor do que 5 dias corridos. E um deles tem que ser maior do que 14 dias corridos. Outro detalhe importante é que o período de descanso não pode começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

Contribuição sindical

O desconto na folha de pagamento que era obrigatório passa a ser facultativo. Ou seja, só vai pagar quem quiser.

Deslocamento
O tempo que o trabalhador utiliza da sua casa até o trabalho e o retorno, mesmo que o transporte seja fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.

Feriados e banco de horas
Com a reforma trabalhista, os acordos coletivos poderão determinar a troca do dia de feriado. Também será possível criar um banco de horas, que terá 6 meses para ser compensado. Se esse período terminar sem a compensação, as horas extras terão que ser pagas com adicional de 50% no valor.

Rescisão
A homologação da rescisão não precisa mais ser feita no sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Agora, ela pode ser feita na empresa, com os advogados da empresa e do funcionário.

Outra novidade é a rescisão por “comum acordo”. Quando tanto patrão quanto trabalhador querem encerrar o contrato, o funcionário terá direito a receber metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Neste caso, ele também poderá sacar até 80% do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego.

Remuneração
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de fazer parte da remuneração. Na prática, eles vão deixar de ser contabilizados na cobrança de encargos trabalhistas e previdenciários.

Gestantes
Na regra anterior, as gestantes ou lactantes eram afastadas de qualquer atividade ou local insalubre. Com a reforma, elas só serão afastadas das atividades consideradas insalubres em grau máximo.

Negociação
Todas as empresas que tiverem mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes para negociar com a empresa. Eles serão eleitos e podem ser sindicalizados ou não.

Novas modalidades de trabalho
• Intermitente: passam a ser aceitos os contratos por hora de serviço. E o trabalhador contratado nessa modalidade terá garantidos os direitos trabalhistas.

• Parcial: será permitida a jornada semanal de até 30 horas, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até 6 horas extras.

• Autônomo exclusivo: trabalhador poderá prestar serviço para uma empresa de forma exclusiva e contínua sem que se configure o vínculo empregatício.

• Trabalho remoto (home office): antes não era regulamentado pela CLT. Agora, empresa e trabalhador podem negociar as responsabilidades sobre despesas relacionadas às funções.

Justiça gratuita
Poderá recorrer à justiça gratuita quem recebe menos do que 40% do teto do INSS e que comprovar que não possui recursos.


Acácio Júnior é sócio-fundador da Acácio Júnior Advocacia Empresarial

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