Lei das S.A e Código Civil passam por alteração. Confira
Em 27 de agosto de 2021, foi publicada a chamada Lei de Ambiente de Negócios, com os objetivos de modernizar o ambiente de negócios como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia, melhorar a posição do Brasil no indicador Doing Business elaborado pelo Banco Mundial e atrair investimento estrangeiro direto por meio de um melhor ambiente institucional. Confira baixo as principais alterações na Lei 6.404/76 (Lei das S.A) e na Lei 10.406/2002 (Código Civil) de acordo com a Lei 14.195/21.
Diretores não residentes no Brasil
Foi alterado o artigo 146 da Lei das S.A., que previa a obrigatoriedade de residência no país para os membros dos órgãos da diretoria da companhia. A nova redação do referido artigo trouxe agora a possibilidade de também os diretores serem residentes ou domiciliados no exterior. Aplica-se também, a exemplo do que já acontecia para membros do conselho de administração residentes no exterior, a necessidade de constituição de representante legal residente no país, com poderes para receber citação, por até, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão do diretor não residente.
Conselho de administração
No que diz respeito às companhias abertas, a nova Lei 14.195/21 incluiu o §2º no artigo 140 da Lei das S.A., que agora prevê a obrigatoriedade da eleição de conselheiros independentes para o conselho de administração das companhias abertas. Ainda, ficará a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a edição e regulamentação das respectivas condições.
A inclusão do §3º no artigo 138 da Lei das S.A. estabelece que a cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente ou principal executivo de todos os segmentos de companhia aberta está vedada. Importante ressaltar que, neste aspecto, a Lei 14.195/21 somente produzirá efeitos a partir de 360 dias contados da data da sua publicação. Ainda, ficará a cargo da CVM a edição de ato normativo que excepcione as companhias de menor porte dessa vedação.
Assembleias gerais
Foi alterado o inciso II do §1º do artigo 124 da Lei das S.A. no que se refere ao prazo de convocação das assembleias gerais de companhias abertas. Anteriormente, era previsto o prazo para a primeira convocação de 30 dias de antecedência, no mínimo, contado da publicação do primeiro anúncio. Tal artigo agora prevê que o prazo para a primeira convocação será de 21 dias de antecedência, no mínimo, contado do primeiro anúncio, sem alterar o prazo para a segunda chamada, o qual permanece sendo de 8 dias de antecedência.
Foi também modificado o inciso I do §5º do artigo 124 da Lei das S.A., que concede competência à CVM apara adiar, por até 30 dias, uma assembleia em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas. Anteriormente, referido adiamento poderia ser feito pela CVM a contar do prazo de antecedência para primeira convocação da assembleia geral quando referida assembleia versasse sobre temas complexos.
Competência das assembleias gerais
Quanto à ampliação das matérias de competência das assembleias gerais de acionistas, foi incluído no artigo 122 da Lei das S.A. o inciso X, que outorga privativamente a tal órgão poderes para deliberar, no caso de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
Criação de classes de ações
Com o advento da nova Lei 14.195/21, o §1º do artigo 15 da Lei das S.A. foi alterado, o qual agora prevê que as ações ordinárias e preferenciais podem ser de uma ou mais classes, independentemente de a companhia ser fechada ou aberta. Anteriormente, somente as ações ordinárias de companhia fechada e as ações preferenciais de companhia fechada e aberta podiam ser criadas em classes diferentes entre si.
Livros sociais eletrônicos
O §2º do artigo 100 da Lei das S.A. ampliou a quantidade de livros societários das companhias abertas que podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, abrangendo atualmente os seguintes livros: Livro de Registro de Ações, Livro de Transferência de Ações Nominativas, Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, Livro de Atas das Assembleias Gerais e Livro de Presença de Acionistas. Ainda, o novo §3º do mesmo artigo possibilita a substituição dos livros sociais acima referidos por registros mecanizados ou eletrônicos para companhias fechadas. Importante mencionar que a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) nº 82 publicada em 22 de fevereiro de 2021, já permitia a substituição dos livros sociais na forma física para a forma digital. A produção e os lançamentos em tais livros poderão ser feitos diretamente em plataforma eletrônica, mediante assinatura eletrônica com certificado digital (ICP-Brasil), ou de forma física, com a posterior digitalização quando da autenticação do livro.
Extinção da Eireli
A nova Lei 14.195/21 prevê o fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). De acordo com a norma, todas as empresas registradas na modalidade Eireli serão transformadas automaticamente em sociedade limitada unipessoal, regulamentada pelo Código Civil, observadas as normas a serem emitidas pelo DREI sobre o assunto.
Ressalta-se que foi vetada a revogação dos artigos do Código Civil que sustentam a modalidade de Eireli (artigo 980-A e seguintes), trazendo uma certa incoerência legal. Não obstante, considerando as vantagens da sociedade limitada unipessoal sobre a Eireli, referida incoerência não deve causar problemas na prática.
Registro público de empresas mercantis
A Lei 14.195/21 incluiu novo artigo 35-A na Lei 8.934/94 (“Registro Público de Empresas Mercantis”), permitindo que o empresário ou a pessoa jurídica possa utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, desde que seguido da partícula que identifica o tipo societário ou jurídico. Além disso, tornou-se facultativa a utilização da atividade empresarial no nome empresarial da sociedade a ser constituída e/ou alterada.
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