Tomador e prestador respondem juntos por fraude em terceirização, decide TST

Nas ações trabalhistas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de fraude na terceirização, o litisconsórcio passivo deve ser composto pelas empresas tomadora e prestadora de serviços.

Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que concluiu a fixação de uma importante tese jurídica sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a ampla terceirização de serviços.

Na prática, a fixação da tese pelo TST fará com que o trabalhador terceirizado possa apresentar ação contra ambas as partes — o tomador e o prestador de serviços.  Nesses processos, o trabalhador discute fraude na terceirização e pede o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador.

No julgamento, que começou na segunda-feira e foi encerrado nesta terça, prevaleceu o entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou voto divergindo parcialmente do relator Cláudio Brandão.

Rodrigues vê o litisconsórcio como necessário e unitário. Para o ministro, os casos que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento na fraude da terceirização, devem manter a empresa prestadora no polo passivo, já que não se pode validar a relação entre as partes sem que estas tenham sido citadas e estejam presentes na discussão.

A tese vencida do relator apontava que o litisconsórcio é facultativo, já que resulta da conveniência do autor e por se considerar prescindível no polo passivo da ação a empresa prestadora de serviços, e unitário, já que a decisão deve ser aplicável para todos os litisconsortes.

Antecedentes
Em agosto de 2018, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou seja, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles.

Esse entendimento alterou a jurisprudência até então vigente no TST sobre a terceirização, contida na Súmula 331. Com isso, houve um número significativo de pedidos de renúncia, por parte de trabalhadores, em relação às empresas que recorriam das condenações, com o objetivo de impedir a reforma de decisões anteriores à decisão do STF. 

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