STF: Indenização por danos morais pode superar teto da CLT

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT. Prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser utilizados como parâmetro, e não como teto.

O colegiado analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

Os dispositivos eram objeto de ADIns propostas pela Anamatra – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIn 6.050), pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069) e pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082).

Voto do relator

O relator Gilmar Mendes votou pela procedência parcial das ADIns. Para o ministro, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

Quanto a essa questão, Mendes comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”

Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro Gilmar Mendes votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

Gilmar foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça.

Divergência

Edson Fachin e Rosa Weber ficaram vencidos ao defenderem que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais.

“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia.”

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