STF afasta limite de valor para indenização por dano moral na Justiça do Trabalho
Na coluna sobre jurisprudência de hoje destacamos decisão do Supremo Tribunal Federal, de 23/06/2023, em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6050, 6069 e 6082, que questionavam a constitucionalidade do artigo 223-G da CLT.
O dispositivo legal confrontado, introduzido na CLT pela reforma trabalhista de 2017, estabelecia um tabelamento, conforme alguns parâmetros, do valor da indenização por dano moral devida nas relações de emprego, como o último salário contratual do empregado e a gravidade da ofensa. Assim, não só havia sido criado o referido tabelamento como também um limite máximo do valor possível da indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
Nessa recente decisão, contudo, por maioria, o Supremo entendeu que o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas previsto no artigo 223-G da CLT deve ser utilizado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, mas não impede a fixação de condenação em valor superior, desde que haja motivação para tanto.
Em alguma medida a declaração de inconstitucionalidade do limite do valor indenizatório já era esperado, já que, conforme alertado pelo relator das ações, ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores já entendia que a lei ordinária não pode prever valores máximos de dano moral.
Apesar disso, conforme entendimento da maioria, não há impedimento para que a lei ordinária estabeleça critérios interpretativos a serem levados em consideração no momento de fixar o valor da indenização. Nesse sentido, a discricionariedade judicial é preservada, porém, são definidos critérios para o balizamento do livre convencimento motivado do magistrado.
Por fim, foram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos, de modo a que eles não possam nem ser usados como parâmetros.
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