TRT nega pedido de apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina (12ª Região) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.
A decisão, da 5ª Câmara do TRT, foi proferida em ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas de pagamento, sem sucesso.
Apreensão de passaporte e CNH
Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.
O juiz Oscar Krost, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.
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