STJ escolhe método patrimonial em controvérsias de haveres de sócios
Os sócios são livres para escolherem o método de apuração de haveres que mais lhe convierem no contrato social. A apuração de haveres ocorrerá quando houver dissolução parcial da sociedade, originada por morte, exercício de direito de retirada ou exclusão de sócio. Todavia, entende o Superior Tribunal de Justiça que, caso não haja consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado pelo critério escolhido no contrato social, o balanço de determinação é o mais adequado. Trata-se de uma mudança, pois, até pouco tempo atrás, o método defendido pelo referido tribunal como mais adequado era o fluxo de caixa descontado.
A Quarta Turma do STJ, em julgamento do Recurso Especial n° 1.904.252 – RS (2020/0291023-0), no dia 22 de agosto de 2023, ratificou entendimento de que o método de fluxo de caixa descontado é inadequado para fins de apuração de haveres em ações de dissolução parcial de sociedade limitada. Defende, a corrente majoritária da Corte, que seja utilizado o método patrimonial com base no balanço de determinação.
Para sustentar tal tese, a Corte se baseia em doutrina construída sobre decisão de 4 de maio de 1979, do STF, proferida em julgamento do RE 89.464/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Cordeiro Guerra, que decidiu que o art. 15 do Dec. 3.708/19 abria a possibilidade de sócio dissidente de alteração contratual retirar-se da sociedade, fazendo-o somente se o valor dos bens correspondesse exatamente ao valor real.
Portanto, caso uma das partes envolvidas na dissolução parcial ingresse com ação demonstrando inconformismo sobre a apuração da haveres, a apuração deverá ser realizada na forma indicada pela Corte Superior, reforçando o cenário de insegurança jurídica sobre matéria societária e a necessidade de realização de instrumentos adequados que possam ser interpretados sem a necessidade de intervenção judiciária.
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