Ministro libera penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos
O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou a penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria de executada que recebe valor mensal inferior a 40 salários-mínimos.
A decisão considera precedente da Corte Especial que admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.
O tribunal de origem deferiu a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal líquido. Ainda, o tribunal constatou valores provenientes de previdência privada que não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC.
Em recurso ao STJ, o banco defendeu a penhorabilidade de percentual sobre o valor dos proventos de previdência complementar percebidos pela parte devedora, alegando que não comprometerá sua subsistência.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, em julgado recente, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.
“Ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.”
No caso dos autos, o ministro constatou a divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte, motivo pelo qual considerou impositivo o provimento do recurso especial.
“A Corte de origem, após ponderar a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, consignou, expressamente, que ‘no caso em tela, não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família’. Entretanto, indeferiu a penhora do percentual sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no fato do valor mensal ser inferior a 40 salários-mínimos.”
Assim, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria da executada em percentual a ser fixado pelo juízo de origem, a fim de preservar a dignidade da parte e de sua família.
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