STF suspende análise sobre execução trabalhista em empresa do mesmo grupo econômico
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e do próprio julgamento da ação.
A sessão virtual começou em junho, antes do recesso do Judiciário e estava marcada para ser encerrada na terça-feira (6/8). O ministro Cristiano Zanin pediu destaque nesta segunda-feira (5/8). Com isso, a análise irá para o Plenário Físico em data ainda não definida.
Em fevereiro deste ano, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, também havia pedido destaque, para reiniciar a análise em sessão presencial. Mas a discussão acabou voltando à pauta do Plenário Virtual com os votos já proferidos nas sessões anteriores. O caso tem repercussão geral.
Histórico
Na origem da ação, um homem moveu execução trabalhista contra algumas empresas. O processo de cobrança foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do mesmo grupo econômico.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos bens da concessionária para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa deste grupo.
O acórdão do TST afastou a necessidade de instauração de um IDPJ para inclusão da concessionária no polo passivo da execução, embora ela não tenha participado do processo de conhecimento.
No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Também apontou que o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.