Autorização de ações rescisórias sobre o Tema 69 e a derrocada da segurança jurídica

O julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins foi declarada como a “tese do século” justamente pelo impacto econômico decorrente do resultado fixado pelo STF.

Correto o entendimento dos ministros quanto à impossibilidade de o imposto estadual compor a base de cálculo das contribuições sociais, justamente pelo fato de a parcela do ICMS não se enquadrar no conceito constitucional de faturamento, grandeza esta representativa da base de cálculo do PIS da Cofins.

Após a conclusão do julgamento em 15/3/2017 do RE 574.706/PR, as partes opuseram embargos de declaração em outubro de 2017. O recurso interposto pela União, por óbvio, requereu que os ministros estabelecessem uma modulação de efeitos, justamente pelos valores que poderiam ser devolvidos aos contribuintes, em razão da tese fixada.

O julgamento dos recursos ocorreu somente após quatro anos da interposição, sendo que durante esse lapso temporal, ou seja, após 15/3/2017, diversos contribuintes ajuizaram ações judiciais para reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente em razão do decidido.

Considerando a necessidade de aplicação do julgamento realizado sob o regime da repercussão geral, as ações foram julgadas procedentes, inclusive com trânsito em julgado, de modo a reconhecer o direito dos contribuintes de reaver valores recolhidos indevidamente no prazo prescricional de cinco anos.

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