Norma coletiva pode afastar do controle de jornada dos empregados com diploma de nível superior

A reforma trabalhista inseriu na CLT previsão no sentido de permitir a livre estipulação do contrato de trabalho ao empregado que tenha diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS (art. 444, Parágrafo único).

Na prática é possível identificar situação na qual o sindicato da categoria profissional concorda em firmar acordo para afastar empregados do controle de jornada pelo fato de eles possuírem ensino superior completo.

Antes de apresentar o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho convém lembrar que ao afastar o empregado do controle de jornada esse empregado passa a não receber, por exemplo, valores relacionados às horas extras e ao intervalo intrajornada (período destinado à refeição e ao descanso durante a jornada).

Pois bem, será que esse tipo de negociação é realmente válido mesmo após a reforma trabalhista? O Poder Judiciário trabalhista tem enfrentado o tema em questão.

Durante o enfrentamento da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a negociação coletiva em comento não é válida porque a lei quando limita a duração da jornada tem a finalidade de proteger a saúde do empregado. Essa proteção tem natureza de direito absolutamente indisponível (STF – Tema 1046).

Além disso, a negociação acaba por gerar violação ao princípio da isonomia, uma vez que passa a existir uma distinção indevida entre quem possui e quem não possui ensino superior completo como justificativa para exclusão do controle de jornada.

Para o TST, é possível um empregado ser excluído do controle de jornada desde que o caso concreto revele a presença de alguma das hipóteses previstas em lei, por exemplo, as situações fixadas no art. 62 da CLT: a) empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; b) cargo de confiança.

Portanto, o simples fato de o empregado possuir ensino superior completo não pode ser utilizado como motivo para justificar sua exclusão do controle de jornada, mesmo que a exclusão ocorra por meio de negociação coletiva.

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