Empresa pode negociar com o sindicato cláusula que exige a comunicação de gravidez

De acordo com o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais transitórias), norma interligada ao texto da Constituição Federal de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10. II, b).

Essa regra diz respeito à estabilidade assegurada à empregada gestante.
Ao analisar o teor da referida regra dela não se extrai nenhuma sinalização condicionando o direito de usufruir a estabilidade desde que seja realizada a comunicação ao empregador.

Será, então, que a empresa pode negociar com o sindicato dos trabalhadores uma cláusula condicionando o direito de usufruir a estabilidade desde que o empregador seja comunicado da gravidez no prazo fixado em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo)?
Esse assunto foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento firmado por esse Tribunal foi no sentido de não ser possível validar a negociação firmada entre empresa e o sindicato.
A negociação não foi considerada válida porque, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) – ao julgar o Tema 1.046 Repercussão Geral – reconhecer a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas, o próprio STF determinou a observância dos direitos absolutamente indisponíveis.

Pautado nessa diretriz o TST concluiu que o direito à estabilidade não se restringe à gestante, pois constitui também em direito que visa proteger o nascituro, motivo pelo qual assume “contornos de indisponibilidade absoluta, na medida em que o objeto da proteção constitucional é indivisível”.

Portanto, a empresa não pode negociar com o sindicato norma coletiva que imponha prazo para a comunicação da gravidez como condição para a gestante usufruir a estabilidade, pois eventual cláusula nessa direção se revela prejudicial ao direito indisponível do nascituro o qual deve ser protegido.