Qualidade de sócio da empresa não basta para implicação criminal
É inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal a pessoa física levando em consideração apenas sua posição dentro da empresa.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento de ação penal contra dois empresários denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso por crimes ambientais.
Segundo a denúncia, eles compraram 41,423 m³ de madeira em toras sem licença válida outorgada pela autoridade competente, já que o veículo que transportava o produto apontado não estava inserido na guia de transporte florestal.
Além disso, deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, que é o registro das informações na guia de transporte florestal.
Só ser sócio não basta
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião concluiu que o Ministério Público de Mato Grosso não descreveu as circunstâncias do fato criminoso, nem informou quem estava presente na ocasião da ação delituosa, tampouco qual conduta omissiva ou comissiva dos acusados contribuiu para a consumação dos crimes.
“Da atenta análise dos trechos transcritos, observo que a inicial acusatória não logra descrever a conduta de cada acusado para o êxito da empreitada criminosa, deixando de demonstrar o indispensável nexo de causa entre a ação atribuída e o resultado delitivo”, escreveu o magistrado.
Em sua análise, ficou claro que os delitos foram atribuídos aos réus apenas por figurarem como sócios da empresa, circunstância que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O relator lembrou ainda que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, a denúncia deve traçar, ainda que minimamente, uma ligação entre o agir dos denunciados e a prática criminosa.