O que a Justiça pode penhorar para quitar nossas dívidas?

O ator Mário Gomes recebeu recentemente ordem de despejo da sua mansão, que fica na Zona Oeste do Rio de Janeiro, para pagar dívidas trabalhistas. O caso teve grande repercussão nas redes sociais, principalmente depois que o famoso se recusou a deixar o imóvel.

Conforme dito pelos advogados ouvidos pelo Terra, a penhora de bens é uma medida judicial utilizada para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ou seja, só existe penhora mediante uma determinação judicial.

Normalmente, o pedido é realizado em ações que já estão na fase de execução, em que já houve prolação de sentença e trânsito em julgado, sem possibilidade de recurso.

Os bens passíveis de penhora são os previstos no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). São eles, em ordem de preferência:

• Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
• Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado.
• Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 
• Veículos de via terrestre.
• Bens imóveis.
• Bens móveis em geral.
• Semoventes.
• Navios e aeronaves.
• Ações e quotas de sociedades simples e empresárias. 
• Percentual do faturamento de empresa devedora.
• Pedras e metais preciosos.
• Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
• Outros direitos, como aqueles decorrentes de um contrato de alienação fiduciária em garantia.

O que acontece após um bem ser penhorado?

Após a penhora de um bem, o devedor é intimado e pode até apresentar uma defesa, a chamada impugnação à penhora. No entanto, esse questionamento é válido apenas se o bem for impenhorável e inalienável.

A definição de bens impenhoráveis está prevista no art. 833 do CPC, e inclui:

• Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
• Roupas e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.
• Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadoria, pensões, pecúlios e as quantias, em geral, recebidas para o sustento do devedor e de sua família.
• Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Seguro de vida.
• Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
• Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
• Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
• Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
• Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei.
• Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Se o bem não se amoldar nas hipóteses de impenhorabilidade, haverá a lavratura do auto de penhora do bem por um oficial de Justiça e nomeando-se um depositário. Se o bem for imóvel, como no caso do ator, a averbação de penhora é registrada pelo cartório de registro de imóveis, na própria matrícula. Depois disso, o bem passará pelos processos de avaliação e venda, para quitação do débito.