Decisão do TST sobre reforma trabalhista afeta horas de deslocamento e outros direitos
A remuneração pelas horas in itinere — ou seja, o tempo de deslocamento até o trabalho — foi o tema usado como paradigma para a decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a aplicação das mudanças promovidas pela reforma trabalhista de 2017 a contratos que já existiam à época em que a norma entrou em vigor. Mas esse não foi o único direito afetado pela decisão.
A reforma extinguiu uma série de direitos trabalhistas. E o TST decidiu nesta segunda que esses direitos são inválidos para quaisquer contratos de trabalho — tanto novos quanto aqueles que já existiam — desde 11 de novembro de 2017.
Um exemplo disso é o intervalo intrajornada. Antes da reforma, quando o intervalo dentro da jornada não era concedido, o empregador era obrigado a pagar todo o período, com acréscimo de 50%.
Porém, a lei de 2017 restringiu o pagamento ao período suprimido — ou seja, o período de intervalo usufruído precisa ser descontado.
Assim, se o empregado fizer apenas 15 minutos de intervalo (em vez de uma hora), a empresa deve pagar o valor correspondente a 45 minutos. Com a decisão do TST, isso vale também para contratos vigentes no dia em que a reforma entrou em vigor.
Outro exemplo é a incorporação de gratificação por função. Antes de 2017, todo empregado que recebesse por mais de dez anos a gratificação pelo exercício de função comissionada continuava com esse direito mesmo se fosse revertido ao seu cargo efetivo. Mas a reforma estipulou que essa reversão não garante a manutenção do pagamento da gratificação.
A CLT pré-2017 também exigia um descanso mínimo de 15 minutos para as mulheres antes das horas extras. Isso foi revogado pela reforma trabalhista.
Caso concreto
O caso levado ao Pleno do TST discutia as horas de deslocamento do empregado até o local trabalho. Desde a reforma, esse tempo de percurso não é mais considerado tempo à disposição do empregador.
Uma empregada de uma empresa alimentícia pediu para ser remunerada pelas horas de trajeto no ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. Em primeira e segunda instâncias, houve condenação ao pagamento dessas horas, mas limitado até o início do período de vigência da reforma.
Em 2021, a 3ª Turma do TST excluiu essa limitação e condenou a empresa a pagar também as horas do período posterior a 11 de novembro de 2017.
— Conjur