Os avanços nos acordos de transação tributária
A interação entre a Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), que define a ordem da fila de pagamento entre credores e a Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/20), voltada para a maximização e recuperação dos créditos tributários, ganhou novo capítulo com a Portaria PGFN nº 1.457/24, trazendo avanços na análise do grau de recuperabilidade do crédito tributário em casos de falência.
Empresas em situação de insolvência financeira, classificadas como rating D pelo Fisco federal têm seus créditos categorizados como de difícil recuperação.
Para elas, a legislação prevê benefícios como descontos de até 65% do valor total do débito, possibilidade de utilizar até 70% de prejuízos fiscais acumulados para abatimento da dívida, flexibilidade no pagamento e prazo estendido até 120 meses para quitação do saldo.
Os níveis de desconto e permissão do uso do prejuízo fiscal consideram a análise da capacidade de pagamento, levando em conta o potencial econômico da massa falida ou da empresa em recuperação.
Em casos de recuperação judicial, o Fisco atribui, de forma presumida, um valor de capacidade de pagamento através de fórmula estatística obtida a partir de dados contábeis e fiscais extra ídos diretamente da base da Receita Federal.
Esse modelo, contudo, frequentemente não reflete a real situação econômica da empresa. Para empresas economicamente ativas, a lei de transação possibilita ao contribuinte demonstrar sua efetiva condição de pagamento.
Nos casos de falência, a dinâmica é diferente, pois a lei falimentar estabelece uma ordem específica para o recebimento dos créditos. Os créditos tributários são precedidos pelos extraconcursais, encargos da massa, trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e créditos com garantia real (até o limite do bem gravado).
Somente após o pagamento de todos esses créditos, iniciam-se os pagamentos dos créditos tributários federais, municipais e estaduais, em rateio proporcional, conforme estabelecido no julgamento da ADPF 357 do Supremo Tribunal Federal (STF).
— Valor Econômico