TRT-SP: Justiça nega indenização por culpa exclusiva de empregada ao cair no local de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, localizado em São Paulo, negou pedido de indenização de uma auxiliar de cozinha que se acidentou no local de trabalho. A 17ª Turma da Corte entendeu que não houve responsabilidade da empresa, mas culpa exclusiva da profissional.
Não foi apresentada no processo prova da culpa da empresa pelo acidente
A auxiliar de cozinha de rede atacadista contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso.
No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada.
Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela empregada.
— Valor