Dívida de correntista não justifica retenção de dinheiro recebido por engano

A existência de dívida de um correntista não justifica que o banco retenha valores recebidos por engano. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver R$ 15 mil a um homem que por equívoco transferiu esse valor a uma mulher que devia para a instituição financeira. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pelo homem contra sentença da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP).

O dinheiro foi enviado para a mulher, por engano, via Pix. Ao perceber o erro, o homem entrou em contato com a beneficiária da transferência. Ele explicou o equívoco e pediu o estorno.

Segundo os autos, a mulher enviou ao banco uma declaração autorizando a devolução do dinheiro. Porém, a instituição financeira se recusou a devolver o valor porque havia usado o dinheiro para cobrir o saldo devedor da conta da cliente.

Então, o autor da transferência entrou na Justiça para reaver os R$ 15 mil, mas perdeu o processo na primeira instância. O juízo de origem entendeu que o pedido de devolução era improcedente porque considerou não ter havido falha na prestação do serviço bancário.

Apropriação indébita

No entanto, para a relatora do recurso, juíza Tonia Yuka Koroku, o banco se apropriou indevidamente do dinheiro, já que não apresentou justificativas plausíveis para a atitude.

“O fato de o valor ter sido utilizado para cobrir dívidas da correntista beneficiária não justifica a retenção pelo banco, especialmente considerando que houve pronta comunicação do equívoco pelo autor e expressa autorização para estorno pela favorecida. Tal circunstância não pode prejudicar o autor, que tomou todas as providências cabíveis para reaver seu dinheiro”, escreveu ela.

Os juízes Dirceu Brisolla Geraldini e Beatriz de Souza Cabezas também participaram do julgamento. A advogada Marli Carvalho representou o autor do recurso.

— Conjur