Fraude à execução não afasta impenhorabilidade se imóvel continua de família, decide STJ

É possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família que, apesar de doado em fraude à execução da qual seus proprietários são alvos, ainda é usado pela família como moradia.

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência. A posição consolida o modo como a corte vem tratando tais situações.

O caso dos autos é o dos proprietários de um imóvel que, em meio a dívidas, doaram o bem para os próprios filhos. Para os credores, esse ato configurou fraude à execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

O debate passou a ser se a fraude é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família, que é garantida pela Lei 8.009/1990.

Relatora dos embargos, a ministra Nancy Andrighi apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou recentemente no sentido de que o imóvel do devedor continua impenhorável se, apesar da alienação, ele ainda é destinado à moradia da família.

Por outro lado, se as peculiaridades da causa indicarem que a alienação realmente teve como objetivo evitar a penhora do imóvel, é possível que seja reconhecida a fraude, com anulação do negócio.

“O reconhecimento de fraude à execução e sua influência no bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar injustiças, deixando famílias ao desabrigo ou a chancelar conduta ardilosa do executado em desfavor do legitimo direito do credor”, disse a relatora.

— Conjur