Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre parentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu o tema em julgamento de embargos de divergência. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro João Otávio de Noronha.

Com isso, o colegiado reconhece a relativização da Súmula 375 do STJ, que regula situações em que a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Nesses casos, a caracterização da má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto em que a doação ocorreu.

A posição já vinha sendo admitida pela 3ª Turma do STJ, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, e também pela 4ª Turma, conforme o acórdão paradigma apresentado nos embargos de divergência.

Fraude à execução em família

O caso concreto é o de uma mulher que doou o imóvel para os filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa, que foi dissolvida irregularmente e estava em situação de insolvência.

Diante da possibilidade de ter seu próprio patrimônio atingido pela dívida da empresa, ela fez a doação. Os filhos, teoricamente, receberam o imóvel sem saber da ocorrência da penhora, pois não houve registro na matrícula.

O ministro João Otávio de Noronha apontou que a Súmula 375 regula situações em que é necessário verificar o registro da penhora do bem alienado como forma de gerar segurança jurídica para os terceiros adquirentes. Porém, essa necessidade pode ser relativizada em casos de transmissão no âmbito familiar, especialmente quando o bem permanece com a família e há indícios claros de blindagem patrimonial.

— Conjur