PGFN regulamenta transação para débitos judicializados de alto valor
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou mais uma modalidade de transação no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).
A nova medida permite a negociação de créditos tributários de alto valor que estejam em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida. Na prática, contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União acima de R$ 50 milhões poderão obter descontos, conforme estabelece a Portaria PGFN/MF 721/2025.
Diferentemente de outras modalidades, a nova transação permite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento e integra uma das duas frentes do PTI. O outro “braço” do programa trata da resolução de grandes teses tributárias. Já foram publicados editais envolvendo temas como ágio, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e insumos da Zona Franca de Manaus. A previsão de arrecadação com o PTI em 2025 é de R$ 30 bilhões, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A nova transação será fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), indicador calculado pela própria PGFN com base em critérios como o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e/ou custo da cobrança. No entanto, os critérios exatos e seus respectivos pesos estarão sob sigilo, inclusive em relação ao contribuinte.
A portaria prevê descontos de até 65% sobre o valor total do crédito tributário, mas a redução não vale para o principal. Ou seja, o valor original do tributo devido não pode ser abatido. Os descontos incidem apenas sobre os acessórios da dívida, como juros, multas e encargos legais. O percentual final de redução será calculado individualmente, a partir de critérios definidos pela procuradoria.
A transação permite parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das parcelas e flexibilização na substituição ou liberação de garantias. Também será permitido o uso de precatórios ou créditos líquidos e certos com decisão judicial transitada em julgado para amortização do débito. Por outro lado, a portaria não menciona a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o que indica que esses créditos não poderão ser utilizados para quitação parcial da dívida.
— JOTA