TST: Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para empregadas intermitentes configuraria tratamento discriminatório.
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde fevereiro de 2022, já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram o Magazine Luiza a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.
A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato intermitente, porque a empregada poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.
Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma do TST baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos.
— Valor