Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibiliza novo edital de transação tributária

Em 02 de junho de 2025,foi publicado no Diário Oficial da União, o Edital PGDAU nº 11/2025, que torna público aos contribuintes a possibilidade de realizar, a partir da data da publicação, acordo de transação de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União, cujo valor consolidado a ser objeto de negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Poderão ser incluídos na proposta de Transação os débitos que tenham sido inscritos em Dívida Ativa até 04 de março de 2025, para as modalidades de (i) Transação por Capacidade de Pagamento, (ii) Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e (iii) Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança; ou até 02 de junho de 2024, referente à modalidade de Transação de Pequeno Valor.

Dentre as modalidades de transação, destacam-se:

(i) Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I, Arts. 3º a 5º)

A capacidade de pagamento refletirá o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, podendo ser consultada pela Empresa diretamente mediante acesso à plataforma REGULARIZE.

O edital prevê o pagamento de entrada no valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas, e o restante do valor em até 114 meses.

O desconto será apurado conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a redução pode chegar a até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Se o acordo estabelecer o pagamento da inscrição em até seis prestações mensais e sucessivas, o Contribuinte ficará dispensado do pagamento da parcela relativa à entrada.

(ii) Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II, Arts. 6º a 9º)

Especificamente para os débitos classificados como irrecuperáveis – assim definidos pelo artigo 25 da Portaria PGFN/ME nº 6.6757, de 29 de julho de 2022 -, é possível a negociação mediante pagamento de entrada de 5%, a ser paga em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com o restante do valor em até 108 meses, com redução de 100% dos valores de juros, multa e encargo legal, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição.

(iii) Transação de inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança (Capítulo III, Seção IV, Art. 11)

Para as dívidas já acobertadas por decisão judicial transitada em julgada de forma desfavorável aos contribuintes, e que estejam garantidas por apólice de seguro ou fiança bancária cujo respectivo sinistro ainda não tenha sido caracterizado (ou a execução da garantia já iniciada), poderão ser pagas, sem qualquer redução, nas seguintes condições:

(a) entrada de 50% e o restante em 12 meses; 

(b) entrada de 40% e o restante em 8 meses, ou 

(c) entrada de 30% e o restante em 6 meses.

Ressalta-se que há condições específicas previstas no edital para os débitos devidos por pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e para o contencioso de pequeno valor (valor consolidado de até 60 salários-mínimos).

Para todos os casos, a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. Além disso, é necessário comprovar, no prazo máximo de 60 dias, a desistência dos recursos apresentados contra os créditos inscritos transacionados.

O prazo final para adesão é 30 de setembro de 2025, a qual deverá ser realizada devendo eventual adesão ser realizada pela plataforma da PGFN (REGULARIZE).