Empresas devem informar se devedores têm valores penhoráveis, decide TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio de ofícios a duas empresas que atuam no setor de entregar por meio de aplicativo para verificar se duas pessoas com dívidas trabalhistas recebem rendimentos por meio das duas plataformas.

Caso esses valores sejam identificados, a decisão já determina a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos devedores. A medida atende a pedido de uma empregada que tem valores a receber das pessoas indicadas.

O caso remonta a uma ação ajuizada em 2012, em que um restaurante de São José (SC) foi condenado a pagar diversas parcelas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não tinha bens a serem penhorados, a execução foi direcionada aos proprietários.

Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a empregada pediu que o juízo de primeiro grau intimasse as duas empresas para confirmar se os sócios estavam cadastrados nos aplicativos como motoristas ou entregadores. O objetivo era penhorar valores que eles tivessem a receber.

A Vara e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido. Para a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e não poderiam ser penhorados.

O TRT, por sua vez, fundamentou sua decisão na regra do Código de Processo Civil que protege salários, vencimentos e rendimentos de empregada autônomos contra penhoras judiciais (artigo 833). Segundo o TRT, a exceção prevista no código que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplica aos créditos trabalhistas.

Ao analisar o recurso de revista da empregada, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, no CPC de 2015, a possibilidade de penhora de proventos e salários passou a se aplicar também aos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.

Com isso, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora de parte dos rendimentos dos devedores, mesmo que sejam salários ou proventos e desde que respeitados os limites legais. Esse entendimento foi consolidado na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao devedor pelo menos um salário mínimo.

Na decisão, a 8ª Turma determinou que, caso sejam identificados rendimentos dos devedores junto às duas empresas, a penhora seja feita imediatamente, observando esses limites. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

—  Conjur