TST reconhece impenhorabilidade de imóvel residencial de empresa usado como moradia de sócio

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial pertencente a pessoa jurídica, quando utilizado como moradia permanente por sócio e sua família. O entendimento foi firmado no julgamento do recurso de revista no processo TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702, reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

A controvérsia surgiu em uma execução trabalhista, na qual foi determinada a penhora de imóveis registrados em nome da empresa executada. Os sócios, na condição de terceiros embargantes, alegaram que os bens não poderiam ser penhorados, com base na Lei nº 8.009/1990, por serem utilizados como residência permanente por suas famílias.

O TRT da 4ª Região havia mantido a penhora, sob o argumento de que os imóveis, por estarem registrados em nome da pessoa jurídica, não se enquadrariam como “imóvel residencial próprio”, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90.

No entanto, o TST reformou esse entendimento, reconhecendo que a proteção conferida ao bem de família pode ser aplicada mesmo quando o imóvel está em nome da empresa, desde que comprovado seu uso exclusivo como residência do sócio e seus dependentes.

A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que “a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens imóveis serem de propriedade da pessoa jurídica executada”. A decisão foi fundamentada na função social da moradia e na interpretação finalística da Lei nº 8.009/90, à luz do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

A decisão representa um avanço na jurisprudência ao privilegiar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia sobre formalismos registrais. O entendimento reforça a tendência dos tribunais em admitir a impenhorabilidade de imóveis de empresas familiares, quando há comprovação do uso exclusivo e permanente para residência dos sócios.