STJ define critérios para indenização por uso exclusivo de imóvel após divórcio
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado critérios para a cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio. A Corte tem distinguido situações em que há direito à compensação financeira e casos em que a presença de filhos no imóvel afasta essa possibilidade.
A jurisprudência atual estabelece que, quando um dos ex-cônjuges ocupa o imóvel de forma exclusiva, sem filhos residindo no local, é possível o arbitramento de indenização proporcional à fração ideal do coproprietário preterido — inclusive antes da partilha formal. Por outro lado, quando o imóvel serve de moradia ao filho do casal, que reside com o genitor guardião, não há configuração de posse exclusiva, o que inviabiliza o pedido de “aluguel compensatório”.
Em julho de 2024, a Terceira Turma do STJ afastou a cobrança de aluguéis de uma ex-mulher que permaneceu no imóvel com a filha. O colegiado entendeu que o imóvel, nesse contexto, cumpre função de moradia da prole, afastando a tese de fruição exclusiva e enriquecimento sem causa. A decisão segue entendimento já firmado em julgados anteriores, como o de 2021, quando a Quarta Turma rejeitou pedido semelhante contra um ex-marido que vivia com a filha.
A lógica jurídica está amparada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos e da partilha proporcional dos rendimentos. O valor da indenização, quando cabível, é calculado com base no aluguel de mercado, aplicando-se a cota do coproprietário alijado da posse direta.
Outro ponto relevante é o marco inicial da compensação. Tribunais estaduais têm reiterado que a cobrança só é exigível após ciência inequívoca da oposição do coproprietário à ocupação exclusiva — o que pode ser demonstrado por notificações formais, e-mails ou petições judiciais.
A presença do filho no imóvel, segundo o STJ, desloca o debate da esfera patrimonial para o cumprimento do dever parental, integrando a prestação de alimentos e afastando a narrativa de vantagem individual.
O entendimento foi reforçado no julgamento do Recurso Especial 2.082.584, em que a Terceira Turma firmou que, servindo o imóvel de moradia ao filho comum com o ex-cônjuge guardião, não há posse exclusiva. A tese tem sido indexada em repositórios oficiais e contribui para maior previsibilidade em acordos e instruções probatórias.