STF suspende julgamento sobre imunidade de ITBI na integralização de capital social

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cujo negócio principal é atividade imobiliária – compra e venda ou locação de imóveis – foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Antes da suspensão, três ministros votaram a favor dos contribuintes – o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O processo deve voltar à pauta em até 90 dias, conforme regimento da Corte. A análise ocorre no Plenário Virtual e em repercussão geral, assim, a decisão deverá ser seguida por todo o Judiciário.

O caso discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (RE 1495108 ou Tema 1348).

O dispositivo diz que não incide tributo municipal sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A principal divergência é a parte final do artigo, de que “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A disputa começou no ano de 2020, quando o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI.

O voto do ministro Alexandre de Moraes dizia que a expressão “nesses casos” se referia só à transmissão de bens por fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa.

Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI, mesmo quando a empresa exercer atividade preponderante imobiliária (RE 796376). Como isso não constou na tese, pois não tinha relação com o caso julgado, nem todo o Judiciário seguiu o entendimento e as prefeituras continuaram as cobranças.

— Valor Econômico