STF julga restrições à distribuição de lucro por inadimplente
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no Plenário Virtual, julgamento que discute se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores.
Na ação proposta no ano de 2014, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei que impõem que as pessoas jurídicas com débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir bonificações a acionistas, nem dar ou atribuir participação nos lucros a sócios ou cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em caso de desobediência do contribuinte, há ainda a previsão de multa equivalente a 50% do valor distribuído aos acionistas, tanto para as empresas quanto aos diretores que tenham recebido a remuneração. Essa multa fica limitada a 50% do valor total da dívida com a União.
Segundo a OAB, a norma infringe princípios constitucionais como o da livre iniciativa e do devido processo legal. Além disso, para a entidade, a legislação “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”, desrespeitando o princípio da proporcionalidade por ser desnecessária.
As medidas consideradas inconstitucionais pelo ministro são a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadoria e o veto ao despacho de produtos em alfândegas (Súmulas 70, 323 e 547, respectivamente).
Conforme Barroso, a proibição de distribuição de lucros e dividendos tem por objetivo evitar a dilapidação de patrimônio para fraudar o Fisco. Esse fim, segundo o relator, é “constitucionalmente legítimo”, mas as regras são “desnecessárias ou excessivas”.
— Valor