STJ reafirma direito real de habitação para cônjuge sobrevivente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no julgamento do Recurso Especial 2.189.529/SP, que o cônjuge sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel que servia de residência do casal, mesmo quando o bem integra o espólio e há outros herdeiros. A decisão reforça a proteção jurídica e social do direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil.

O processo teve início após uma das filhas do falecido solicitar judicialmente a extinção do condomínio e a cobrança de aluguéis sobre dois imóveis herdados — um urbano e outro rural. A viúva, que continuava residindo na casa da família, alegou ter direito real de habitação sobre o imóvel urbano.

Embora o juiz de primeira instância tenha determinado a divisão dos bens e o pagamento de aluguéis, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu parcialmente o direito da viúva, mas manteve a possibilidade de venda do imóvel. O caso chegou ao STJ, que reformou a decisão e garantiu à viúva o direito de permanecer no imóvel sem ser obrigada a vendê-lo ou pagar aluguel.

O direito real de habitação é vitalício, pessoal e independe de registro em cartório. Ele assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando na residência familiar, mesmo que o imóvel seja partilhado com outros herdeiros. Trata-se de uma garantia que visa preservar o lar, a dignidade e a estabilidade emocional do sobrevivente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que esse direito tem fundamento humanitário e social, sendo uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia. O STJ ressaltou que, enquanto o direito real de habitação estiver vigente, não é possível vender o imóvel, extinguir o condomínio ou cobrar aluguéis do cônjuge sobrevivente.

— Com informações do portal Migalhas