STJ e desconsideração da personalidade jurídica pela mera inexistência de bens

A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema 1.210, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

Após voto do relator, ministro Raul Araújo, pela impossibilidade de aplicação da desconsideração, em conformidade com a teoria maior do instituto, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O caso envolve recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 

O tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, critérios exigidos pela aplicação da teoria maior do instituto.

O STJ foi chamado a uniformizar a jurisprudência, estabelecendo os parâmetros da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, e analisando a possibilidade de se presumir o abuso sem prova concreta.

O ministro Raul Araújo votou pelo afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o tribunal de origem a reconheceu com base apenas na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O relator afirmou que a medida é excepcional, e que a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova concreta de abuso.

“A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular”, destacou o ministro.

Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “Nas relações jurídicas de direitos civis e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

— Migalhas