TRF-1: Pagamentos voluntários a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IR
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte para deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial. A decisão da 13ª Turma foi unânime.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei nº 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública (processo nº 1058750-26.2022.4.01.3400).
Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.
Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento.
Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda (com informações do TRF-1).
— Tribunal Superior do Trabalho (TST)