STF limita multa tributária, mas vai definir parâmetros
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que deve haver um limite máximo para as multas aplicadas pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento dos impostos – as chamadas obrigações acessórias.
Por unanimidade, os ministros entenderam que a “multa isolada” não pode ser confiscatória, o que pode levar Estados a ter que rever os percentuais aplicados.
Apenas houve divergência a respeito do percentual máximo para a cobrança e sua abrangência – se esse limite vale para todas as obrigações acessórias ou apenas em relação a não apresentação de documento fiscal (RE 640452). Por isso, a tese ainda não foi fixada. Mas como o julgamento se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 487).
Pela corrente aberta pelo ministro Dias Toffoli e seguida por outros quatro ministros, a multa pode ser cobrada pelo Fisco até um patamar de 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes. Quando não houver tributo ou crédito vinculado, ele admite o patamar de até 20% da operação como teto, podendo chegar a 30% com agravantes.
São consideradas circunstâncias agravantes, por exemplo, o dolo (intenção), a reincidência específica, o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator e o fato de o mercado ser regulado, segundo o voto de Toffoli. Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Nunes Marques
— Jornal Valor Econômico