STF limita multa isolada tributária por descumprimento ou erro em declaração

O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a multa isolada tributária, cobrada pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de impostos — as chamadas obrigações acessórias.

Como o julgamento, realizado ontem, se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário do país (Tema 487).

Os ministros decidiram que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, e poderá chegar a até 100% se houver circunstâncias agravantes (RE 640452).

Quando não houver tributo devido nem crédito tributário, mas existir valor de operação ou prestação vinculados à penalidade, a multa não pode ultrapassar os 20% desse valor, podendo chegar a 30% se houver circunstâncias agravantes.

São circunstâncias agravantes, por exemplo, o dolo (intenção), a reincidência específica, o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução em consulta do infrator e de o mercado ser regulado.

na aplicação da multa, segundo os ministros, deve ser observado o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave deve “absorver” outra menos grave que seja subjacente ou preparatória.

— Jornal Valor Econômico