Split Payment: inovação ou afronta à legalidade?
A reforma tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas leis complementares subsequentes, trouxe ao cenário fiscal nacional um dos mecanismos mais debatidos: o split payment. O instituto, inspirado em modelos internacionais, prevê que, no momento da transação comercial, o valor do tributo seja automaticamente separado e direcionado ao Fisco, sem transitar pela conta do fornecedor.
Defensores da medida destacam que o split payment representa avanço no combate à sonegação e maior eficiência na arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para eles, trata-se de uma inovação capaz de reduzir fraudes e garantir neutralidade fiscal.
Por outro lado, críticos apontam que a prática pode afrontar princípios constitucionais, como a legalidade e a liberdade econômica. Argumenta-se que a imposição de recolhimento automático interfere na autonomia das empresas e pode gerar insegurança jurídica, além de custos operacionais adicionais para o setor privado.
O debate se intensifica porque o mecanismo, embora tecnicamente sofisticado, ainda carece de regulamentação detalhada e testes práticos em larga escala. Especialistas alertam que sua implementação exigirá robusta infraestrutura tecnológica e integração entre sistemas financeiros e fiscais, sob pena de criar gargalos e litígios.
Assim, o split payment surge como símbolo da tensão entre modernização e tradição no direito tributário brasileiro. Se por um lado promete maior transparência e eficiência, por outro levanta dúvidas sobre sua compatibilidade com garantias constitucionais. O verdadeiro teste será sua aplicação concreta, que dirá se a medida se consolidará como inovação legítima ou se será vista como afronta à legalidade.
— Com informações do Conjur