ITCMD: Imposto sobre herança mais caro e difícil de planejar
Atribui-se a Benjamin Franklin a frase: “Nada é mais certo neste mundo que a morte e os impostos”. Quando falamos do imposto sobre doações e heranças (ITCMD), há uma menor preocupação das famílias, até que um dia o tal imposto sobre herança bate à porta.
Com a edição da Lei Complementar nº 227/26, há o nítido comando para que esse imposto fique mais caro, podendo ser o último ano com alíquotas fixas na maior parte dos Estados. A partir de 2027, deve surgir um novo normal no cálculo e no pagamento do imposto sobre doações e heranças.
Os Estados e o Distrito Federal ganharam um novo “rol de normas gerais” que tende a elevar a carga, reduzir brechas e aumentar a complexidade do planejamento sucessório. A LC 227 não aumentou a carga tributária, mas pavimentou o caminho para os Estados assim fazerem mediante a edição de leis estaduais específicas.
O primeiro ponto diz respeito à obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo, ou seja, por faixas de valor, com alíquotas que sobem conforme aumenta o montante transmitido.
O teto de referência continua ligado ao limite fixado pelo Senado (hoje, 8%), mas a mensagem é clara no sentido de que quem tem patrimônio maior tende a pagar mais. Isso depende de leis que devem ser editadas por cada Estado da Federação e pelo Distrito Federal.
O segundo ponto afeta a utilização das holdings familiares para fins sucessórios, na medida em que a base de cálculo do ITCMD sobre doações e heranças de quotas/ações de empresas fechadas (incluindo holdings patrimoniais familiares) deixa de ser o patrimônio líquido contábil.
A LC 227 abre espaço para os Estados adotarem metodologias de avaliação tecnicamente idôneas, com valor mínimo ligado ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e, ainda, a possibilidade de considerar “fundo de comércio” (e até elementos econômicos como expectativa de geração de valor).
— Jornal Valor Econômico