Justiça Federal de São Paulo livra varejista do adicional de 10% sobre o lucro presumido
A Justiça Federal de São Paulo proferiu liminar que livra um grupo de lojas de artigos esportivos de pagar 10% de tributação extra sobre o lucro presumido. O adicional foi criado por meio da Lei Complementar (LC) nº 224/25, majorando as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
A Justiça do Rio concedeu a primeira liminar nesse sentido (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), mas não havia notícia de decisão favorável do Judiciário paulista. Apesar de não ser definitiva, ela pode influenciar outros magistrados ao analisar o mesmo tema.
A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em um benefício” (processo nº 5004081-07.2026.4.03.6100). A justificativa da lei para a tributação extra é que tal regime seria equivalente a benefício fiscal.
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.
O adicional será cobrado para faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – na prática, isso anteciparia a tributação, segundo tributaristas. Por ser trimestral, a primeira cobrança de IRPJ e CSLL, com base na LC 224/2025, acontecerá em abril.
— Valor Econômico