TRF-3 afasta tributação extra de 10% para empresa no lucro presumido
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, regime adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões.
Para o desembargador Wilson Zauhy, relator do caso, a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.
É a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo, segundo levantamento feito pelo Valor com base na consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O placar geral, porém, é desfavorável às empresas.
Apesar de haver outras duas liminares concedidas em primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, a maioria dos pedidos é negado. Ocorreu em 17 casos. E há uma sentença dando razão à União. A empresa já apresentou recurso.
A discussão se baseia na Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, que equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%.
O adicional é cobrado para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – o que anteciparia a tributação, como confirmou a Receita na Instrução Normativa nº 2306/2026.
Há ainda ação coletiva em tramitação, ajuizada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Eventual decisão favorável beneficiaria todos os escritórios do Estado (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
O tema já foi levado também ao Supremo Tribunal Federal (STF). Está nas mãos do ministro Luiz Fux. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) entrou com ação direta de inconstitucionalidade alegando violação dos princípios da capacidade contributiva, segurança jurídica e isonomia (ADI 7936).
— Valor Econômico