A incerteza na definição da alíquota da CBS

Uma das razões da reforma tributária é acabar com o resíduo tributário – ou, ao menos, reduzi-lo substancialmente. Ao mesmo tempo, a Emenda Constitucional nº 132 estabeleceu a manutenção da carga tributária, como valor da arrecadação, de anos recentes.

Considerando que no sistema atual da tributação sobre o consumo é praticamente impossível determinar com razoabilidade aquele resíduo tributário, foi estabelecido o ano de 2026 como “período de teste”.

Neste ano, as empresas deveriam destacar em nota fiscal o montante de 1% a título de IBS/CBS. Não haveria necessidade de recolhimento deste valor, tampouco da sua inclusão no valor total da nota fiscal.

Com isso, seria possível “testar” o volume de créditos e débitos fiscais dos novos tributos. A conclusão desse teste deve ser utilizada como parâmetro para a definição da alíquota, inicialmente, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que substituirá PIS/Cofins já a partir de janeiro de 2027.

Acontece que esse “período de teste” está sendo comprimido, de modo que começamos a correr o risco de não haver tempo suficiente para obtermos a alíquota da CBS de maneira razoável.

De acordo com o Ato Conjunto RFB / CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, na prática, o destaque em nota fiscal do referido 1%, a título de IBS/CBS, somente será obrigatório a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS (artigo 3°)

— Valor Econômico