O direito de dever tributos e a solução eficiente de conflitos tributários

Ao discutir instrumentos como a transação, os negócios jurídicos processuais (NJP) e outras formas de solução consensual de litígios tributários, é indispensável recorrer às bases constitucionais.

O próprio preâmbulo da Constituição estabelece princípios fundamentais como igualdade, justiça, harmonia social e a busca pela solução pacífica das controvérsias.

É inegável que a inadimplência deliberada de tributos, especialmente por devedores contumazes, merece forte reprovação. Contudo, é preciso reconhecer que, em um cenário político e econômico instável, a falta eventual de pagamento de tributos é uma realidade enfrentada por grande parte das empresas brasileiras.

Numa negociação voltada à resolução pacífica de conflitos tributários, não se deve perseguir apenas uma solução “favorável” ou “razoável”, mas sim a “melhor solução possível”. Essa deve considerar tanto os custos econômicos quanto valores intangíveis essenciais ao direito, como a segurança jurídica e a moralidade pública.

A consensualidade exige concessões mútuas e respeito aos limites constitucionais, garantindo que a negociação ocorra em condições de paridade, legalidade e moralidade. Somente nessas circunstâncias é possível classificar a transação — ou instrumento equivalente — como juridicamente eficiente.

O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, orienta a atuação estatal e reflete uma dimensão econômica. Constituições modernas, em geral, incorporam comandos voltados à otimização de recursos e à sustentabilidade do sistema normativo.

No campo tributário, essa eficiência se traduz, de um lado, na maximização da arrecadação pela Fazenda e, de outro, no legítimo interesse do contribuinte em reduzir sua carga fiscal.

— Valor Econômico