Recuperação natural de área degradada pode afastar indenização por dano ambiental

É possível, mas não obrigatório, impor em conjunto a obrigação de recuperar a área degradada e a indenização pelo dano ambiental. Essa dupla incidência, porém, pode ser afetada pela recuperação natural do local.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou um particular de apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e pagar indenização pelos danos ambientais causados por ele.

O colegiado confirmou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o entendimento de que o plano de recuperação e a indenização se tornaram desnecessários porque a área degradada estava em estado avançado de recuperação natural.

Por maioria de votos, a 1ª Turma resolveu o caso pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Ela decidiu que rever a necessidade de pagamento da indenização demandaria revisão de fatos e provas, medida inviável em sede de recurso especial.

Relator da matéria, o ministro Sérgio Kukina citou jurisprudência no sentido de que a necessidade de cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar quantia deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

“Tal cumulação não é obrigatória, devendo ser analisada em cotejo com a impossibilidade de recuperação total da área degradada”, resumiu. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.

Problema de interpretação

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que apontou um problema interpretativo na posição do TRF-3. Em sua análise, a corte regional entendeu que caberia afastar a responsabilização pelo dano ambiental graças à regeneração natural da área atingida.

A jurisprudência do STJ, no entanto, aponta que a restauração natural da área não impede a recomposição dos danos ambientais interinos, que derivam das lesões experimentadas a partir do ilícito e até a efetiva reconstituição da área.

“A restauração da área degradada ao status quo ante (in natura, preferencialmente, ou em pecúnia) — cuja ocorrência não foi constatada na espécie — apenas contempla a obrigação relativa aos danos ecológicos puros, mas não aquela pertinente aos danos interinos”, afirmou a ministra.

— Poder 360