Divulgação não autorizada de vídeo íntimo gera dever de indenizar por danos morais
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de uma comarca da Zona da Mata (MG) que condenou um casal a indenizar uma mulher que teve vídeo íntimo gravado e divulgado sem o seu consentimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
A vítima alegou que, com a repercussão do caso, foi obrigada a mudar de cidade e de emprego, enfrentou conflitos familiares, precisou trocar o número de telefone e apagar perfis em redes sociais.
Conforme o processo, o casal marcou um encontro amoroso com uma amiga. A mulher, ao perceber que estava sendo filmada sem seu consentimento, pediu para o casal apagar a gravação. Ainda segundo a autora da ação, horas depois, conhecidos ligaram para ela informando que as imagens íntimas estavam sendo compartilhadas na cidade.
Por causa do assédio que passou a sofrer com a repercussão do caso, a vítima acionou a Justiça. A amiga responsável pela filmagem foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e recorreu para reduzir o valor e para que o homem fosse condenado solidariamente a arcar com a indenização. Ele não apresentou defesa.
A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reconheceu que o homem deve responder solidariamente pela gravação e divulgação do vídeo íntimo. Esse entendimento, conforme a magistrada, “encontra amparo na narrativa inicial, nas provas documentais e nos depoimentos prestados nos autos, que indicam sua participação direta na transferência dos vídeos íntimos para seu aparelho e omissão com relação à sua posterior divulgação”.
O valor da indenização foi mantido, conforme a desembargadora, pela extensão dos danos à honra e à dignidade da autora.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
— Conjur